Conselho Constitucional chama juízes distritais de “estagiários” e reitera que o tribunal de distrito não tem competência para anular uma eleição

A controvérsia em torno dos contenciosos eleitorais no país parece longe de ser resolvida. Recentemente, o Venerando Juiz Conselheiro do Conselho Constitucional (CC), Albano Macie, reiterou publicamente que os tribunais distritais não têm competência para anular uma eleição. Macie salientou que os juízes distritais estão no início de suas carreiras, enfrentando várias limitações decorrentes da lei e de outros factores.

Junho 4, 2024 - 11:26
Junho 4, 2024 - 11:26
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Conselho Constitucional chama juízes distritais de “estagiários” e reitera que o tribunal de distrito não tem competência para anular uma eleição
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Segundo Macie, os tribunais distritais carecem de uma visão abrangente do processo eleitoral, sendo incapazes de tomar decisões dessa magnitude. Além disso, enfatizou as limitações económicas destes tribunais, que só podem resolver conflitos até 200 mil meticais.

Na opinião do Juiz Conselheiro, processos eleitorais envolvendo um grupo significativo de pessoas não podem ser anulados por um juiz sem uma visão holística do processo. Acrescentou ainda que nem o Tribunal Supremo possui tal competência, que é exclusiva do CC.

“Não basta querer invalidar eleições; é necessário ter essa atribuição. Os tribunais distritais devem restringir-se a julgar ilícitos. Não há fundamento legal que lhes atribua competência para anular uma eleição,” afirmou Macie.

Macie advertiu que, em futuros pleitos eleitorais, qualquer decisão de anulação tomada por tribunais distritais será considerada nula. Ele aconselhou os juízes a não perderem tempo com tais decisões.

“Se voltarem a decidir anular uma eleição, não daremos provimento. Estarão apenas a perder tempo,” reforçou.

A Presidente do Conselho Constitucional, Lúcia Ribeiro, apoiou as declarações de Macie, sublinhando que os tribunais distritais não têm competência para invalidar ou validar eleições. Ribeiro aconselhou os juízes distritais a cumprirem seu papel de dirimir apenas conflitos eleitorais.

De acordo com Ribeiro, a Constituição da República confere ao CC a exclusividade sobre a validação e proclamação dos resultados eleitorais. Um tribunal distrital, segundo ela, não possui a visão global necessária para anular uma eleição, sendo tal acto uma inconstitucionalidade.

“Quem valida é quem invalida, ou seja, anula. Compete ao CC validar e proclamar. Se um juiz distrital validasse uma eleição, poderia proclamar os resultados? Claro que não. Essa competência é exclusiva do CC,” explicou Ribeiro durante a abertura de uma capacitação de jornalistas sobre processos eleitorais, em Marracuane.

Ribeiro desconsiderou a discussão sobre a possibilidade de os tribunais distritais anularem eleições, clarificando que a Constituição prevalece sobre qualquer outra lei.

“Mesmo que a Assembleia da República atribuísse essa competência aos tribunais distritais, tal lei seria inconstitucional. O legislador constituinte não se distraiu ao conferir essa competência exclusivamente ao CC,” afirmou.

Ribeiro aconselhou os tribunais distritais a focarem-se em julgar ilícitos eleitorais e a produzir sentenças em tempo útil. Para contenciosos e reclamações, os juízes distritais devem fundamentar por escrito situações graves que afectem os resultados eleitorais e remeter ao CC para consideração na validação.

Para Ribeiro, a única maneira de conferir tal competência aos tribunais distritais seria uma alteração constitucional, reafirmando que qualquer vontade política expressa numa lei, se inconstitucional, não teria efeito.