Ordem dos Advogados "escangalha" acordão do Conselho Constitucional que anula inscrição da CAD
A Ordem dos Advogados de Moçambique (OAM) analisou, ponto por ponto, a deliberação do Conselho Constitucional (CC) que anula a inscrição da Coligação Aliança Democrática (CAD) e consequentemente prejudica a sua participação nas Eleições Legislativas de Assembleias Províncias de 9 de Outubro próximo.
Para a ordem, o Acórdão do Conselho Constitucional, tal como a deliberação a da Comissão Nacional de Eleições 82/CNE/2024, de 17 de Julho, que rejeita as listas plurinominais fechadas de candidaturas da CAD alegadamente por não reunir os requisitos legais estatuídos, estão enferme de vários vícios, dentre quais uma série de incongruências inadmissíveis.
A Ordem dos Advogados vai mais longe ao colocar em causa a competência do CC para declarar nula a Deliberação n.º 59/CNE/2024, de 9 de Maio, que aceita a inscrição da CAD para fins eleitorais e publicado em Boletim da República (BR), referindo que o CC devia ter se abstido de julgar os vícios da Deliberação (n.º 59/CNE/2024, de 9 de Maio), e se focado apenas no objecto do recurso interposto pela CAD, porque no entender da agremiação, matérias ligadas a inscrição deveria ser derimido pelos tribunais.
“Ademais, temos ainda que nos indagar sobre a competência primária do CC para declarar nula a Deliberação n.º 59/CNE/2024, de 9 de Maio, que aceita a inscrição da CAD para fins eleitorais. Não há norma legal que atribui ao CC a competência primária (exclusiva) para apreciar recursos relativos à legalidade da constituição de partidos políticos e suas coligações”, diz a ordem no seu posicionamento sobre o acórdão.
A ordem ataca, também, veementemente a questão da alegada falta do averbamento da coligação quando foi inscrita na CNE, fundamentando que a Lei dos Partidos Políticos consagra um sistema de aquisição semi-automática da personalidade jurídica das coligações (através da celebração do convénio), reconhecendo a obrigatoriedade da formalidade legal que é o averbamento da coligação no Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, ressalvando que o prazo para o efeito não é preclusivo, podendo ser feito sempre e a qualquer momento.
“As decisões devem tomar em consideração todos os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam após o decurso do processo, de modo a corresponder à situação existente no momento do encerramento da decisão, no caso da Deliberação n.º 82/CNE/2024, de 17 de Julho, pois nesta data o averbamento já tinha sido feito no dia 18 de Junho de 2024”, lê-se.
“Comprovado o averbamento superveniente da coligação, verifica-se a assunção retroativa dos actos praticados pela mesma, pois a irregularidade foi sanada”, acrescenta.
A ODM secunda que as coligações emergem do acordo de vontades dos partidos políticos que celebram os respectivos convénios “então, e aqui chegados, uma vez provada a celebração do convénio CAD, qual será a consequência da falta de averbamento da coligação no Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos? Esta irregularidade, a existir, é ou não sanável?” questiona a OAM.
A agremiação, defende igualmente que, o processo eleitoral começa com a apresentação de candidaturas, e a sua admissão ou rejeição depende preliminarmente da inscrição dos partidos políticos ou coligações partidárias, numa clara alusão de que, uma vez inscrita e publicada em BR, a CAD já estava consumada a sua participação no processo eleitoral, e os passos subsequentes seriam para analisar as as listas.
“Neste aspecto também não seguimos o Acórdão em destaque, por se afastar da natureza da deliberação em causa é a melhor interpretação da lei, não se podendo falar, porque inaplicável, do princípio da aquisição progressiva dos actos eleitorais”, lê-se.
De resto, as decisões do CC, nos últimos tempos têm sido colocadas em causa por vários segmentos da sociedade moçambicana, devido a ausência de suporte legal das mesmas e fundamentação das mesmas.
Já no ano passado, os acórdãos do CC relativos à validação e proclamação dos resultados eleitorais, foram escrutinados publicamente por irem em contra-mão com a vontade da sociedade e dos preceitos do direito.